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Modernização na regra de franquias é oportunidade para manter transparência no setor

Adequações redacionais vão excluir termos desnecessários em muitas ocasiões e potencializar a possibilidade de expansão do setor.


Por Lucien Newton




O crescimento atual do mercado de franquias é bom em diversos aspectos. Se por um lado as franqueadoras veem suas marcas tornando-se referência e cada vez obtendo expansão territorial, por outro os franqueados, investidores e empresários de diversas formas percebem a geração de renda, emprego e demais oportunidades também crescendo consideravelmente.


A lei de franquias no Brasil foi sancionada em 1994, a partir de uma necessidade desse mercado que se expandia muito e ainda não era amparado legalmente. Seu objetivo era resguardar tanto a marca quanto quem investe (franqueado). Mesmo sendo uma legislação recente, ela não acompanhou todas as atualizações do mercado e há alguns anos que sua modernização já vem sendo questionada pelos empresários do setor.


Acompanhando esse questionamento, uma nova lei vem sendo discutida no meio.


A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou, em 14 de maio, o projeto de lei da Câmara (PLC) 219/2015, idealizado pela deputada Kátia Abreu. O texto segue para análise no plenário e esta atitude surge como uma excelente oportunidade de melhorar o marco legal das franquias no Brasil. O PLC 219/2015 revoga a atual lei sobre contratos de franquia empresarial (Lei 8.955, de 1994), substituindo-a por novas regras.


Agora, com muito mais informações e transparência, todos os processos burocráticos, regras, e demais necessidades ficarão expostas com mais facilidade para ambos os lados.

Transparência


Uma das principais vantagens que a nova lei apresenta refere-se à relação entre franqueadora e fraqueado. Agora, com muito mais informações e transparência, todos os processos burocráticos, regras, e demais necessidades ficarão expostas com mais facilidade para ambos os lados. Já que devem constar do novo documento exigido: descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado; remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca e de outros direitos de propriedade intelectual do franqueador; e indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador, como suporte, incorporação de inovações tecnológicas às franquias, treinamento do franqueado e de seus funcionários.


Segurança jurídica e possibilidade de expansão do setor


As adequações redacionais vão excluir termos desnecessários em muitas ocasiões e potencializar a possibilidade de expansão do setor com uma maior liberdade contratual, desde que as alternativas estejam previstas na COF. O projeto também autoriza algumas entidades e empresas públicas a adotar o sistema de franquia, no que couber ao processo de licitação.


Para finalizar, outros aspectos também serão atualizados trazendo benefícios para o processo de internacionalização, autonomia em certos pontos para o fraqueado e processos de propriedade intelectual. As melhorias propostas aumentam as expectativas dos empresários brasileiros para os resultados do Franchising.


Este artigo foi originalmente divulgado pelo site Loja de Franquia

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