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O novo marco legal do franchising. Entrevista com o advogado Alexandre David.


Por Central da Franquia



A Central da Franquia entrevistou o advogado especialista em franquias, Alexandre David, para falar das principais alterações que envolvem a nova Lei de Franquias (Lei 13.996/19). O Novo Marco Legal do Franchising, que foi sancionado pela Presidência da República no final do ano passado e revoga a já conhecida Lei 8.955/94.

1 - Em que contexto entra esta nova lei no setor de franchising?

Alexandre - Enquanto muitos países de destaque mundial não têm uma lei de franquia para regulamentar o setor e proporcionar segurança jurídica às partes, após 25 anos do primeiro marco legal, o Brasil sai na frente novamente e conta agora com a evolução do sistema de franquia ao aprovar sua segunda lei: o novo Marco Legal das Franquias.


A nova legislação preserva o fundamento da transparência entre as partes, traz novos institutos jurídicos que devem constar da Circular de Oferta de Franquia (COF) e dos instrumentos jurídicos – Pré-Contrato e Contrato de Franquia. Fundamentalmente, por meio do artigo 1º, introduz no conceito de sistema de franquia empresarial a exclusão da relação de consumo e vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. Questão defendida ela franqueadoras no sentido de reconhecer a paridade e independência empresarial entre franqueadora e franqueado para afastar os referidos vínculos.


2 - Qual é a grande mudança proposta no Novo Marco Legal das Franquias?

Alexandre - Sem dúvidas, podemos afirmar que é a previsão do instituto legal da sublocação do franqueador para o franqueado. Além disso, o Novo Marco Legal das Franquias atribui legitimidade a qualquer uma das partes para propor a renovação do contrato de locação do imóvel – leia-se ação renovatória - vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia.


O novo dispositivo admite expressamente que o valor da sublocação poderá ser superior ao valor da locação paga pela franqueadora ao proprietário do imóvel, desde que o valor não onere de forma excessiva o franqueado, de modo a inviabilizar economicamente o negócio.


O novo marco legal das franquias altera o art. 4º e atribui as consequências da inobservância da entrega da COF nos termos do agora artigo 2º - na lei anterior artigo 3º - com omissões ou falsificações de informações, aplicando a sanção prevista no § 2º do art. 2º da lei ora em análise, ou seja, poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas.


O parágrafo segundo do art. 2º passa a prever que a não entrega da COF no prazo poderá ensejar nulidade ou anulabilidade do contrato de franquia, com restituição de valores pagos a título de taxa de filiação ou royalties, corrigidas monetariamente. Na Lei 8.955/94, esse dispositivo previa que o não cumprimento da obrigação de entrega da COF no prazo ensejaria apenas a anulabilidade do contrato. Cumpre ressalvar que a utilização dos termos “anulabilidade e nulidade” poderá gerar discussões entre advogados, teses, doutrinas e, claro, jurisprudências divergentes.


3 - E como ficam as franquias internacionais neste Novo Marco Legal das Franquias?

Alexandre - Outras duas novidades do marco legal estão no artigo 7º. O inciso II traz a previsão de contratos de franquia internacionais, que serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.


A outra novidade está no artigo 7º, § 1º que prevê a possibilidade de as partes elegerem juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia, prática que já era adotada por algumas franqueadoras. A vantagem da utilização deste instituto do direito é poder valer-se do sigilo atribuído aos casos submetidos à arbitragem e evitar atritos na rede.


4 - O que deverá conter na COF (Circular de Oferta de Franquia) feita pela nova lei de franquias?

Alexandre - Sobre as alterações do artigo 2º - correspondente ao artigo 3º da lei anterior - acerca da Circular de Oferta de Franquia, saiba que a partir da vigência da nova lei, ela deverá conter (além das informações já exigidas na Lei n. 8.955/94) o seguinte conteúdo:

1. Relação completa de todos os franqueados, subfranqueados que se desligaram da rede nos últimos vinte e quatro meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones (a Lei n. 8.955/94 exigia apenas dos últimos doze meses);

2. Se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;

3. Previsão de como serão incorporadas inovações tecnológicas à franquia;

4. Detalhamento quanto ao layout e aos padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, devendo esclarecer se a franqueadora será, ou não, responsável pelo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui;

5. Caracterização completa acerca dos processos de registro da marca e outros direitos de propriedade intelectual, com número de registro ou pedido protocolizado, com a classe e subclasse;

6. Indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e quais são elas;

7. Indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;

8. Informações sobre a existência de quotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou terceiros por este designado, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;

9. Indicação da existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador;

10. Indicação das regras de limitação de concorrência entre franqueador e franqueados, e entre os franqueados durante a vigência do contrato de franquia;

11. Especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver.


5 - Como advogado especialista no setor, como você vê estas mudanças?

Alexandre - Em resumo, podemos afirmar o significativo avanço do novo marco legal ao preservar o princípio da transparência entre as partes e fortalecer o setor com os novos institutos jurídicos. Porém, há falhas e críticas que serão objeto de novo artigo, a exemplo de o novo marco legal insistir em reconhecer a prestação de serviços da franqueadora ao franqueado. Isso porque, é de longa data a luta do setor justamente para afastar esse equívoco do legislador, quando sabemos que o empresário, ao eleger um modelo de negócio franqueado, recebe da franqueadora todo o apoio e suporte para o desenvolvimento das atividades e, portanto, não há que se confundir com serviços prestados.


Na minha visão, o novo marco legal representa de fato um significativo avanço nas relações jurídicas entre franqueadores e franqueados, fruto da maturidade e gigantismo do nosso mercado de franquia que já é o quarto maior do mundo. Após 25 anos de vigência da Lei 8.955/94 o setor se fortalece com a nova lei ao proporcionar ainda mais segurança jurídica às partes, ampliando e fortalecendo o sistema de franquia com os institutos de direito ora abordados a fim de que continue atraindo investidores e empreendedores para a expansão do franchising brasileiro.



O entrevistado é sócio fundador do escritório Alexandre David Advogados. Mestrado Profissional em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV DIREITO SP), com vivência internacional na Ohio University, EUA. Experiência de mais de 25 anos no segmento empresarial e de franchising. Traz histórias de sucesso, como a formatação e a expansão da rede de franquias Fisk e PBF (escolas de idiomas) e a formatação e expansão internacional da rede Fisk. Foi responsável pela reformatação e gerenciamento da rede de franquias multinacional 5ÀSec (lavanderias). Foi eleito um dos mais admirados Diretores Jurídicos do Brasil pelo Anuário 2016 – Executivos Jurídicos e Financeiros. Palestrante, mentor e instrutor dos cursos da ABF – Associação Brasileira de Franchising - Advogado em São Paulo.

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